Inabilitação de Licitante: A indicação de marca em descritivo sem o devido Procedimento Legal

A indicação de marca em processos licitatórios é um tema que gera debates significativos no âmbito jurídico e administrativo. Segundo o Acórdão nº 636/2006, essa prática deve ser precedida de justificativas técnicas claras e robustas, que demonstrem de forma clara e inafastável que a alternativa escolhida é a mais vantajosa e atende integralmente às necessidades da licitação.

Essa exigência é reafirmada pela Súmula TCU 270, que estabelece que, em compras, a indicação de marca é permitida, desde que estritamente necessária para padronização e acompanhada de uma justificativa prévia. Essa diretriz assegura que a escolha de uma marca não seja feita de forma arbitrária, mas sim com base em critérios técnicos que garantam a eficiência e a economicidade na contratação pública.

O artigo 41 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) também aborda essa questão, permitindo que a Administração Pública, em casos excepcionais, indique marcas ou modelos, desde que formalmente justificado. Entre as condições para essa indicação, destaca-se a vedação da contratação de produtos que, com base em um processo administrativo, comprovadamente não atendem aos requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.

Contudo, são recorrentes os casos em que, mesmo sem o devido processo administrativo que justifique a escolha de marca, ocorre a desclassificação do licitante por “não atender ao descritivo contido no edital”.

Esses descritivos, sem qualquer procedimento administrativo fundamentador anexado ao edital, expõe características peculiares, atendidas somente por um produto do mercado, o que configura uma indicação indireta que deve ser considerada pelo licitante como mera referência para cotação do produto e, eventual desclassificação fundamentada pela inobservância ao descritivo deve ser contestada.

A indicação sem o devido procedimento legal ainda configura violação de um dos princípios basilares do Direito Administrativo, da Impessoalidade, visto que não permite que outra marca/fornecedor possa participar da disputa do item e fornecendo vantagem indevida ao licitante detentor da marca mencionada.

Por fim, destaca-se que a escolha por marca específica por parte da administração pública é lícita e pode ocorrer, todavia, o licitante somente fica obrigado a fornecer o material do descritivo se há processo administrativo anexado ao edital que fundamente a escolha.

Júlio Luiz Triches Berti

OAB/SC 70.902

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