Em resumo, o reequilíbrio econômico-financeiro é um procedimento destinado a restabelecer o equilíbrio financeiro entre a Administração Pública e o contratado quando ocorrem eventos previsíveis ou imprevisíveis, de consequências incalculáveis, que afetam a execução do contrato original e representam uma mudança extraordinária e imprevista nas condições econômicas, indo além do que foi inicialmente previsto pelas partes contratantes.
Além da previsão constitucional do Art. 37, inciso XXI, que garante a manutenção das condições efetivas da proposta, a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) também dispõe que é obrigatória a previsão de índice para o reajuste de preços em edital.
O reequilíbrio poderá ocorrer por meio de três institutos, a revisão, o reajuste e repactuação, a depender da motivação que levou a empresa ao pedido, podendo ser por caso fortuito, força maior ou pela variação da inflação, por exemplo.